terça-feira, 22 de setembro de 2009

Contribuintes cearenses poderão ter cadastro negativo no SERASA

Vejamos a seguinte notícia veiculada pela imprensa local (cearense) e enviada ao meu e-mail pelo site www.universojuridico.com.br:

"Contribuintes cearenses poderão ter nome inscrito na Serasa
Noticias da área do Direito Tributário
22-Set-2009
Como resposta às críticas de que o perdão de dívidas antigas de ICMS e IPVA poderia incentivar os maus pagadores veio rápido, o Governo do Estado do Ceará anunciou que os futuros devedores terão nomes incluídos em cadastros como a Serasa.
O procurador-geral do Estado, Fernando Oliveira, informou ontem (21/09) que os devedores do Estado devem observar com atenção - e tentar honrar - o primeiro "e único" Programa de Recuperação de Débitos Fiscais e Tributários (Refis) da gestão Cid Gomes. É que em uma de "assopra e morde", o Governo planeja incluir o nome dos futuros devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) em bancos de dados de empresas privadas de proteção ao crédito, como Serasa.
Segundo ele, apesar de uma resistência inicial, o governador resolveu lançar um Refis tendo em vista a atual conjuntura econômica, que em consequência da crise mundial acabou comprometendo o caixa de algumas empresas. Em contrapartida, Cid exigiu que fossem estipuladas novas formas de atuação na cobrança desses débitos. ``A primeira ideia é a transação (acordo) judicial - válida para débitos já inscritos na dívida ativa de janeiro de 2007 a dezembro de 2008 - que dependendo da adesão dos contribuintes vai diminuir o fluxo de processos no Judiciário. A outra iniciativa é que o débito inscrito na dívida ativa, além de ficar inscrito no Cadine (Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará), ficará inscrito também em bancos de dados de proteção ao crédito, como Serasa``, explica Oliveira complementando que "a dívida ativa não é um banco de dados sigiloso".
Questionado sobre se a medida seria uma resposta às críticas que o Governo recebeu por englobar no Refis 2009 o perdão de dívidas antigas, Oliveira respondeu que "isso mostra que o Estado examinou o seu passado de uma dívida ativa, que vai fazer benefícios para os pequenos devedores, flexibilizar o pagamento dos demais, mas vai passar a atuar de forma mais forte, mais rigorosa, mais transparente nos débitos que vão surgindo de agora em diante". Ele não precisou data para que os devedores sejam incluídos na Serasa, mas garantiu que ``vai ser rápido``.
O Refis 2009 promete fazer uma "limpeza" nas prateleiras da Justiça no que diz respeito à cobrança de dívidas antigas e de baixo valor, especialmente de IPVA e ICMS. De acordo com o secretário da Fazenda, Mauro Filho, dívidas de qualquer valor anteriores a 2004 serão perdoadas. Dívidas até R$ 10 mil de ICMS e até R$ 5 mil de IPVA geradas de 1995 a 2006 também terão remissão. Dívidas mais recentes e de maior valor terão vantagens, mas não o perdão.
Fonte: Jornal O Povo"

PS> A medida, uma vez posta em prática, sem dúvida desencadeará várias ações judiciais, por conta da inclusão do nome dos devedores no SERASA ou em quaisquer outros cadastros de restrição a créditos de natureza privada.
Senão vejamos:
1. O contribuinte tem direito (constitucionalmente assegurado) à privacidade. À medida que o Poder Público "queima" o nome do contribuinte, publicizando sua situação fiscal irregular, em tese, daria margem à responsabilização civil (moral e material). Piorou se o lançamento fiscal for indevido ou se a inclusão no SERASA se der sem a observância das formalidades prévias (notificação da entidade, por exemplo), situações em que o dano moral será presumido ("in re ipsa") - a responsabilização independe da comprovação de culpa ou dolo;
2. O Poder Público dispõe de outros meios menos gravosos (ao contribuinte) para cobrar seus créditos fiscais (Execução fiscal específica e regrada 'facilitada' pela Lei 6.830/80, penhora on-line ...), além de dispor de cadastro próprio para inclusão de seus inadimplentes (CADINE). Assim, a medida não passaria, ao menos em tese, pelo crivo da razoabilidade/proporcionalidade (necessidade + adequação + equilíbrio);
3. A relação tributária (JURÍDICA) difere ontologicamente da relação de consumo (CONTRATUAL). Nesta (contratual) verifica-se a presença marcante da AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES, enquanto que naquela (jurídico-tributária), tal autonomia é praticamente nula (obrigação ex lege). Assim, os pactos particulares (contratos) deverão prever, inclusive, a possibilidade de inclusão do inadimplente em tais cadastros de proteção ao crédito, à medida que o contratante já celebra o negócio ciente da possibilidade desta "sanção" ante à eventual débito. Ou seja, o contratante consente (ou não), ao negociar, que seu nome seja negativado ("queimado") ante à eventual inadimplência. O mesmo, sabe-se, não ocorre na constância de uma relação tributária.
4. Enfim, do ponto de vista formal, a possbilidade de inclusão do nome do contribuinte em tais cadastros privados (porém publicizados) não encontra guarida no Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66) dentre o rol de garantias e privilégios conferidos aos créditos e às administrações tributárias, imprenscindindo, portanto, de lei complementar (nacional) a veiculação de tal medida.

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