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"RECURSO REPETITIVO
Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08). Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.
Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.
No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966.
No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural".
PS> Peço venha para "ousar" discordar do julgado acima e esperar que a discussão seja levada ao conhecimento do STF, via Recurso Extraordinário (RE).
"Repercussão geral" sabemos que existe: "tributação" é algo que atinge todos nós (alcança até mesmo aqueles desprovidos da mínima capacidade contributiva).
Quanto ao relevo constitucional da matéria creio igualmente existir, pois o texto da "Lei Maior" (art. 156, I) estabelece como sendo a hipótese de incidência do tributo municipal IPTU - a propriedade predial e territorial urbana.
Vejamos que em momento algum foi relevante para o constituinte originário de 1988 o uso que o proprietário por ventura venha a propiciar ao imóvel (comercial, residencial, agríndustrial/agropastoril etc.). Portanto, a luz do que reza o texto constitucional o imóvel será tributado pelo município (IPTU), uma vez considerado "urbano", ou seja, dentro do perímetro definido pela lei municipal (respeitados, contudo, o disposto no art. 32/CTN). Cabe à lei muncipal definir qual seu perímetro urbano (dentro das competências contempladas pelo art. 30,I, CF/88), onde, por exclusão, o que não for "urbano" será "rural".
Assim, a zona urbana será delimitada por exclusão daquela área não considerada "urbana" pelos municípios. Então, o fator "localização" é que deverá imperar quanto ao estabelecimento da competência tributária (União/ITR x Municiípio/IPTU); e não, o fator "destinação" do imóvel.
Creio que esta seja a solução que encontra agasalho no texto constitucional.
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