quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Confissão de dívida fiscal só interrompe prescrição se sobrevier adimplência

Colhi a seguinte notícia extraída da revista eletrônica CONJUR e a transcreverei logo abaixo, na íntegra, para ao final comentar.

"Contribuinte a pagar dívida de mais de R$ 435 mil
Confissão de dívida interrompe prazo prescricional. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em execução da dívida de um contribuinte. Houve falta de pagamento de saldo remanescente de parcelamento de débito de ICMS descumprido, referente ao período de 1996 e 1997. Agora, ele está obrigado a pagar uma dívida de mais de R$ 435 mil. Cabe recurso.
O TJ-RN manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que determinou a execução da dívida. Na segunda instância, a defesa alegou que a sentença original não poderia ter indeferido o pedido para o cancelamento da execução. O devedor argumentou que o crédito tributário foi constituído em 1997 e que ele só veio a ser citado em 2002, quando já se teria ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
A corte estadual sustentou que o autor do recurso requereu o parcelamento de seus débitos fiscais relativos ao recolhimento do ICMS em 6 de outubro de 1997. O pedido foi aceito pela Secretaria Estadual de Tributação em 20 de outubro de 1997. Tal ato caracteriza confissão espontânea.
A determinação foi baseada nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. O dispositivo diz que a prescrição se interrompe por qualquer “ato inequívoco”, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, a prescrição que estava interrompida voltou a correr no momento em que o agravante descumpriu o acordo de parcelamento, fato que ocorreu em 25 de novembro de 1997. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Agravo de Instrumento 2009.006124-9
"
PS> A jurisprudência não é remansosa no sentido do julgado acima. Contudo, há, hodiernamente, predominância quanto ao entendimento acima noticiado.
Que a confissão inequívoca (sem vício de consentimento, p. ex.) de uma dívida fiscal gera o efeito de interromper (não é suspender) - recomeçando "do zero" - a fruição do prazo prescricional não há dúvidas (vide dispositivo legal abaixo colacionado); todavia, se o contribuinte, após ter confessado uma dívida e requerido seu parcelamento, incidir em inadimplência não há que se falar mais em interrupção do prazo prescricional (a qual favoreceria o contribuinte contumaz que pode, muito bem, ter agido de má-fé) .

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.