Segundo informações extraídas da revista eletrônica Conjur, a Caixa Econômica Federal (empresa pública pertencente à administração indireta federal), na condição de agente financeiro, irá responder solidariamente com a construtora por defeitos (vícios) na construção do imóvel.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e refere-se ao RE 385.788/RS, que teve como relator o ministro Fernando Gonçalves, o qual ressaltou diversos precedentes para admitir a responsabilidade do agente financeiro, sempre que se tratar de ação fundada em vício de construção do imóvel. Com isso, a 4ª Turma determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reincluir a Caixa Econômica Federal no processo jutamente com a pessoa jurídica (construtora) da obra.
O mutuário entrou na Justiça Federal com ação de rescisão de contrato e pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora do imóvel e a CEF. Segundo ele, o imóvel estava com defeitos de construção.
Ele teve o pedido atendido em primeira instância. No entanto, o TRF-4 atendeu o apelo da CEF e a excluiu do processo. O fundamento foi o de que não haveria como responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento do imóvel financiado, já que se tratava de relações distintas.
No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista. Agora, o apelo será analisado pelo TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e refere-se ao RE 385.788/RS, que teve como relator o ministro Fernando Gonçalves, o qual ressaltou diversos precedentes para admitir a responsabilidade do agente financeiro, sempre que se tratar de ação fundada em vício de construção do imóvel. Com isso, a 4ª Turma determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reincluir a Caixa Econômica Federal no processo jutamente com a pessoa jurídica (construtora) da obra.
O mutuário entrou na Justiça Federal com ação de rescisão de contrato e pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora do imóvel e a CEF. Segundo ele, o imóvel estava com defeitos de construção.
Ele teve o pedido atendido em primeira instância. No entanto, o TRF-4 atendeu o apelo da CEF e a excluiu do processo. O fundamento foi o de que não haveria como responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento do imóvel financiado, já que se tratava de relações distintas.
No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista. Agora, o apelo será analisado pelo TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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