quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

TJ (MT) reconhece natureza tributária dos encargos cobrados pelo Detran


Segundo informações extraídas da revista eletrônica Conjur, o TJ(MT), ao julgar o agravo de instrumento n.º118.304/2009, decidiu que os numerários cobrados pelos serviços médicos e psicológicos do Detran matogrossense têm natureza tributária, por serem autênticas taxas, por isso não poderiam ser majoradas no mesmo exercício em que forem criadas - princípio constitucional tributário da anterioridade (art. 150, III, "b", Cf/88).Assim, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que atendeu a um pedido de revisão de liminar feito pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado. O Agravo de Instrumento concedido pelo TJ-MT reformou decisão de primeiro grau que havia negado Mandado de Segurança à entidade.Segundo o sindicato, o aumento no valor dos exames médicos aconteceu em 14 de agosto de 2009, e passou a ser exigido no dia 20 do mesmo mês. Ao instituir a majoração, a Lei Estadual nº 9.197/09, de acordo com a entidade, considerou os valores como tarifas.

Os exames médicos são requisitos obrigatórios para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Por isso, muitos Centros de Formação de Condutores firmaram contratos de prestação de serviços de ensino com base nos valores anteriores, e os clientes não concordam com o aumento, o que provocaria prejuízos às empresas e aos clientes, conforme informou o portal de notícias Consultor Jurídico.

Os desembargadores Márcio Vidal, relator do caso, José Silvério Gomes e Guiomar Teodoro Borges foram unânimes na decisão. Para o relator do processo:“Os tributos são receitas derivadas, que se originam do patrimônio dos particulares, e são obtidas mediante prestação compulsória, já que decorrentes de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias, oriundas da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse, e obtidas mediante acordo de vontades”.

Para ele, o vínculo jurídico entre o Detran e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que para a expedição da CNH é obrigatório o pagamento dos exames. Por isso, o valor cobrado é taxa e não tarifa ou preço público.

Vidal concluiu pela ilegalidade na exigência da majoração da taxa no exercício de 2009. Ele considerou haver risco de dano pelo fato de a cobrança imediata do aumento do tributo prejudicar as relações comerciais firmadas entre os centros e seus clientes.

PS> Digna de aplausos a decisão acima!

Para saber se uma cobrança estatal tem natureza tributária, imprescindível verificar, primeiramente, se a exigência decorre da vontade das partes (contratual) ou se existe uma compulsoriedade (imposição). Se for algo "imposto", obrigatório, cogente, passa-se à verificação dos demais requisitos do art. 3º/CTN que deflagram um "tributo" (gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições).

Art. 3º/CTN -Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Preciso saber ainda, o que gera a cobrança, como por exemplos: o auferimento de uma receita com a prestação de serviços privados a terceiros (ISS); a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza(IR); a transformação de matéria-prima em um produto final, agregar valor econômico a um bem mediante uma processo específico industrial (IPI); a circulação jurídica de uma "mercadoria" (ICMS); uma operação de crédito mobiliário (IOF); a propriedade imóvel urbana (IPTU) ou rural (ITR); a propriedade de veículo automotor (IPVA); a transmissão de direitos reais sobre uma "coisa" (ITCD ou ITBI); a prestação compulsória, de forma efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e indivisíveis, ou o efetivo exercício de um poder fiscalizatório estatal em prol do bem-estar coletivo (taxas); o custeio de uma atividade paraestatal voltada para fins sociais (contribuições)...

Estando diante de uma destas situações, exemplificadas, acima (fato gerador concretizando uma das hipóteses de incidência tributária descritas na Constituição), dispensável será analisar o "nome" atribuído pelo Estado à sua criação, visto o que dispõe o art. 4º, I, do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (...).

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