O portal de notícias do STJ publicou em seu informativo ("especial") a matéria intitulada Novas leis e entendimentos mudam jurisprudência da Quinta Turma, onde atua o ministro Felix Fischer. Transcreveremos sua parte inicial (logo ao final desta postagem), a qual refere-se aos prazos de duração do estágio probatório e da estabilidade.
Adiante-se que o prazo de duração do primeiro (estágio probatório) encontra-se regulado pela legislação federal (Lei 8.112/90 - art. 20, caput); enquanto que o lapso temporal do segundo instituto (estabilidade) encontra-se previsto no caput do artigo 41 da Constituição Federal/1988.
Para o primeiro (estágio probatório), o legislador ordinário estableceu o prazo de 24 meses. Para o segundo (estabilidade), o legislador constitucional (EC 19/98), optou por distinguí-lo, prevendo como sendo de 3 anos o seu decurso.
Vejamos que são dois institutos distintos com prazos distintos: um, conferido pelo legislador ordinário federal (em 1990); o outro, conferido pelo legislador constitucional e, posteriormente(em 1998).
Assim, para nós, enquanto a legislação ordinária federal (lei n.º 8.112/90) não for alterada, o prazo para cumprimento do estágio probatório será de 24 meses (não são dois anos); enquanto que o prazo constitucionalmente previsto para que o servidor público efetivo adquira "estabilidade" será de três anos (e não 36 meses). Institutos distintos (estabilidade e estágio probatório) e com prazos de fruição diversos, portanto.
E não adianta tentar fazer crer que a CF alterou o prazo previsto na Lei 8.112/90 - ora, Constituição Federal não revoga lei ordinária, nem complementar; mas sim, as torna incompatíveis com o sistema jurídico.
Mas, feitos estes comentários, passemos ao que foi publicado no portal de notícias do STJ:
Um voto do ministro Felix Fischer mudou a jurisprudência da Terceira Seção sobre a duração do estágio probatório no serviço público. Seguindo o voto dele, a Seção firmou o entendimento de que o estágio probatório dura três anos. A decisão, proferida em abril de 2009, mudou o entendimento até então vigente de que o estágio teria duração de 24 meses, conforme prevê a Lei n. 8.112/90.
Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o ministro Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Constituição Federal, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.
Segundo o ministro Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público. “Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo”, ponderou o ministro no voto.
A questão foi debatida no julgamento de um mandado de segurança ajuizado por uma procuradora federal contra ato do advogado-geral da União, que não a incluiu em uma lista para promoção funcional. A justificativa foi a de que ela não havia concluído os três anos de estágio probatório. A servidora queria a aplicação do prazo de 24 meses previsto na Lei n. 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão cassando decisões que haviam permitido que Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos logo após completarem dois anos de carreira. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.
Embora o ministro Felix Fischer tenha passado a defender que o prazo do estágio probatório no serviço público seja de três anos, ele ressaltou na decisão que o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. Diante dos fundamentos apresentados pelo ministro Fischer, outros ministros mudaram o voto para acompanhar o novo entendimento elaborado pelo relator.
Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o ministro Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Constituição Federal, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.
Segundo o ministro Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público. “Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo”, ponderou o ministro no voto.
A questão foi debatida no julgamento de um mandado de segurança ajuizado por uma procuradora federal contra ato do advogado-geral da União, que não a incluiu em uma lista para promoção funcional. A justificativa foi a de que ela não havia concluído os três anos de estágio probatório. A servidora queria a aplicação do prazo de 24 meses previsto na Lei n. 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão cassando decisões que haviam permitido que Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos logo após completarem dois anos de carreira. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.
Embora o ministro Felix Fischer tenha passado a defender que o prazo do estágio probatório no serviço público seja de três anos, ele ressaltou na decisão que o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. Diante dos fundamentos apresentados pelo ministro Fischer, outros ministros mudaram o voto para acompanhar o novo entendimento elaborado pelo relator.
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