Segundo noticiado no portal de notícias do STF, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4371/DF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o instituto da "repercussão geral". De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.
Assim, fundamentado em suposta violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, o Idelos pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.418/06.
A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. Seu objetivo é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Seria mais um requisito de admissibilidade do RE, ao par dos já existentes, cuja competência para análise pertence à Corte Suprema (tribunal ad quem).
O uso desse autêntico "filtro" recursal implica na diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, pois, uma vez constatada a existência da repercussão geral do tema, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos análogos.
Segundo ainda o portal do STF, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, sustenta em sua peça.
Conforme argumenta o autor, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.
Assim, fundamentado em suposta violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, o Idelos pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.418/06.
A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. Seu objetivo é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Seria mais um requisito de admissibilidade do RE, ao par dos já existentes, cuja competência para análise pertence à Corte Suprema (tribunal ad quem).
O uso desse autêntico "filtro" recursal implica na diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, pois, uma vez constatada a existência da repercussão geral do tema, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos análogos.
Segundo ainda o portal do STF, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, sustenta em sua peça.
Conforme argumenta o autor, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.
PS>>>
Em matéria tributária, James Marins classifica o fenômeno da "repercussão geral" como espécie do gênero standartização da interpretação das normas jurídicas (ao lado das súmulas extraordinárias vinculantes, das súmulas impeditivas de recursos e dos recursos especiais repetitivos). Todas essas variantes que ensejam a standartização da interpretação das normas somente se legitimariam se a sua adoção observasse as características gerais de representatividade quantitativa e geográfica, completude qualitativa, maturidade temporal e adequação prescritiva, conforme nos ensina o Marins ("Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte", Dialética. São Paulo: 2009).
Sendo assim, para que se considere determinado recurso como representativo, a ponto de afastar o exame pela Corte dos demais que versem sobre o mesmo tema, a(s) peça(s) selecionada(s) deverá(ão) derivar de um debate jurisprudencial bem representativo do ponto de vista quantitativo (geograficamente, inclusive) e qualitativo. Além da necessária maturidade temporal e do imprescindível zelo na elaboração de seu enunciado (jurisprudencial) final ("adequação prescritiva").
Do contrário, ou seja, manejando-se a repercussão geral à margem destes critérios, teríamos sim uma autêntica afronta à Constituição Federal, no que pertine ao princípio de inafastabilidade da apreciação do Judicário - ruindo nosso Estado de Direito.
Mas - não obstante à rica e interessantíssima discussão jurídico-constitucional que a ADI 4371/DF irá nos proporcionar - sou capaz de apostar qual será o resultado de seu julgamento. Alguém se habilita?
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