sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

STJ - aquisição do insumo energia elétrica não gera crédito de IPI


A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 749446 / PR, prolatou acórdão unânime, relatado pela ministra Eliana Calmon, no sentido de que a energia elétrica, embora considerada um "insumo industrial" não dá direito a crédito de IPI, por ocasião de sua aquisição.
O processo segue agora para o STF, no qual a empresa paranaense A MARAVILHA LÂMINAS E MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA tinha interposto recurso no STJ visando reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para quem os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI.
No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.
A ministra Eliana Calmon justificou ainda que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de “extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. “Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica”, ponderou.
Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.

PS>>> Sem dúvida, estamos diante de questão constitucional de grande relevância (repercussão geral) a ser discutida no STF, mormente ao princípio da não-cumulatividade (Art. 153, § 3º, CF/1988), como bem observa Kiyoshi Harada ("Direito Financeiro e Tributário", 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003): o IPI é seletivo em virtude da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cuja cadeia de circulação abrange não só a etapa de produção, como a de comercialização, não incidindo sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
A energia elétrica é bem móvel, dotado de valor econômico. Não sem razão que uma vez colocada no ciclo econômico adquire status de mercadoria, conforme leciona Roque Antônio Carrazza ("ICMS", 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007).
Peço vênia para discordar da nobre ministra relatora, pois penso ser irrelevante o fato de a energia elétrica ser "extraída", e não "produzida". O que interessa, in casu, é o preceito constitucional que assegura ao contribuinte o direito ao creditamento dos insumos empregados na cadeia de produção (independentemente destes insumos serem originados de uma "extração", ou de uma "produção").

> Ademais, porque não classificar a energia elétrica como um "produto"?
>>Não seria ela (energia elétrica) um "produto" resultante de um processo que, muito embora seja "peculiar", não está dissociado de uma industrialização?

Tais questões deverão ser analisadas pela Corte Constitucional, sob o prisma do princípio da não-cumulatividade inerente a tributos que gravam o consumo, tais como IPI e ICMS.
Ressalte-se que o princípio da não-cumulatividade não é criação legal; mas sim, constitucional. Não cabe ao intérprete reduzir seu alcance, bem como não é dado ao legislador suprimí-lo.
Neste sentido, José Eduardo Soares de Melo adverte: "(...) mediante aquisição de um bem industrial, comercial ou determinado tipo de serviço, em regra nasce para o empresário o direito à não-cumulatividade tributária, operacionalizada por um crédito fiscal. Concretizado tal negócio jurídico, corporificado em nota fiscal, o adquirente pode escriturar os respectivos créditos de IPI e ICMS, independete da situação empresaria em que se encontra o fornecedor de bens e serviços".

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