sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Estado é condenado a pagar dano moral por rotular como "marajás" alguns membros do MP

Colhemos a seguinte informação do portal de notícias http://www.direitoce.com.br/, acerca da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização moral (danos morais) a três promotores de justiça que, por conta de seus supostos "altos salários", foram rotulados de "marajás" pelo Poder Executivo, via página oficial na web.


"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou o Estado a pagar indenização de R$ 27.900,00 para cada um dos três promotores de Justiça que tiveram seus nomes incluídos na relação de “marajás”, publicada no site www.ceara.gov.br.
'A publicação de lista com nome de servidores públicos que estavam percebendo salários superfaturados, sem considerar legislação específica pertinente ao caso, é apta a deflagrar indenização por dano moral', disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão de julgamento ocorrida na última 4ª.feira (10/02).
Conforme os autos, em meados do mês de março de 2000, o governo do Estado do Ceará publicou na internet uma relação de servidores públicos estaduais e seus respectivos vencimentos, relativos ao mês de setembro de 1999. A relação permaneceu em destaque no site por aproximadamente um ano e listava os nomes dos servidores com remuneração acima do teto fixado pelo Poder Executivo do Estado, que era de R$ 7.800,00.
Na lista, constava o nome dos promotores de Justiça A.G.A.M., M.W.L.O. e F. R.P.L., com remuneração bruta de R$ 10.988,66, R$ 9.945,98 e R$ 9.352,08, respectivamente. Eles sustentaram que, da forma como a lista foi publicada, todos eram beneficiários do chamado efeito 'cascata', portanto, seriam detentores de salários ilegais. Relataram também que a divulgação teve uma repercussão negativa nos meios de comunicação local e nacional, pois difundiu na sociedade uma falsa imagem desses servidores como 'marajás', que se apropriavam indevidamente do dinheiro público.
Os promotores são membros do Ministério Público do Estado (MP), exercendo cargos de promotores de Justiça de entrância especial. Sob o argumento de que o Estado foi o responsável pelo constrangimento a que foram submetidos, eles ajuizaram ação de reparação por danos morais pleiteando indenização.
Em contestação, o Estado defendeu que publicou a relação em observância ao princípio da publicidade administrativa e do dever de prestação de contas da Administração Pública. Afirmou, também, que não tinha responsabilidade pelos meios de comunicação que veicularam a notícia que teria ofendido a honra e a imagem dos servidores.
Em 16 de julho de 2008, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Carlos Augusto Gomes Correia, julgou a ação procedente e condenou o Estado a pagar indenização por danos morais de R$ 109.886,60 para A.G.A.M., de R$ 99.459,80 a M.W.L.O. e de R$ 93.520,80 a F.R.P.L.. As quantias correspondem a dez vezes o valor remuneratório atribuído a cada servidor à época do fato.
'Os membros do MP, em momento algum, foram beneficiados com rendimentos pecuniários reflexos da Lei Estadual nº 11.847/91 (Lei Geni), que gerou o efeito 'cascata', elevando a remuneração de alguns servidores públicos para além do teto salarial do Poder Executivo', disse o juiz na sentença. Segundo ele, o Estado do Ceará agiu com negligência por não dispor corretamente dos dados, na medida em que figuraram na malsinada relação pessoas sem qualquer vínculo administrativo e funcional com o Poder Executivo estadual.
Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme previsão constitucional, o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional, sendo-lhe assegurado autonomia funcional e administrativa. Seus membros são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória (gratificações e adicionais).
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (627269.23.2000.8.06.0001/1)) no TJ/Ce, objetivando a reforma da decisão do magistrado. Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu os valores da condenação imposta na sentença para R$ 27.900,00 a cada um dos promotores.(texto copiado com adaptações para perservar o nome dos servidores e seus salários).
Fonte : TJ/Ceará"
PS>> Entendemos que o simples fato de publicar nome e respectiva remuneração de servidor público (quer seja este federal, estadual, distrital ou municipal) fere o direito à intimidade imanente à qualquer pessoa humana. O princípio constitucional que estabelece que os atos do Poder Público devem ser transparentes cede espaço ao direito à intimidade dos agentes públicos (salvo quanto ao valor dos subsídios e ajudas de custo percebidas pelos chefes de Executivo e parlamentares, por ocuparem cargos eminentemente políticos e não acumularem vantagens que qualques espécie ou natureza - cargos não enquadráveis em "carreiras" que acumulam vantagens ao logo do tempo por critérios promocionais do tipo merecimento, antiguidade etc.).
Assim, divulgar salários e (o pior) ainda taxar seus detentores de "marajás" gera ofensa (ato ilício) moral passível, indiscutivelmente, de reparação pecuniária proporcional ao abalo à imagem do agente. Penso que "saiu barato" o valor estipulado (dano moral) pelo TJ cearense, por se tratarem de membros de uma instituição respeitabilíssima como o Ministério Público.

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