Sabe-se que restou pacificado no STF a incidência do tributo municipal ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer Natureza) sobre as atividades de arrendamento mercantil ("leasing"). Pois bem! Tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei complementar n.º 139/2008, de autoria da deputada federal Luciana Genro, o qual altera a lei complementar n.º 116/2003 (normas gerais em matéria de ISSQN e redefine a lista de serviços tributáveis pelo município), acrescentando à lista de exceções (as quais prevêm que o imposto seja recolhido no local da prestação dos serviços) as atividades constates nos sub-itens 15.09 e 10.01. Assim, uma vez aprovada a matéria e sancionada/promulgada pelo Poder compentente, o ISS sobre as atividades de "leasing" poderá ser exigido pelo município onde for realizada a operação (futuro inciso XXIII do art. 3º da LC 116/2003), bem como o ISS sobre os contratos de seguro (futuro inciso XIV do art. 3º da LC 116/2003), no município em que se situar o bem segurado.
A matéria (PLC 000139, de 2008) já conta com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, datado de 16/12/2009, o qual pode ser conferido aqui.
Enquanto isso, a definição do município competente para exigência do tributo ISSQN sobre tais atividades não passa de mera "especulação" jurídica, a qual somente poderá ser encerrada pelo STF.
A matéria (PLC 000139, de 2008) já conta com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, datado de 16/12/2009, o qual pode ser conferido aqui.
Enquanto isso, a definição do município competente para exigência do tributo ISSQN sobre tais atividades não passa de mera "especulação" jurídica, a qual somente poderá ser encerrada pelo STF.
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