O Escritório Central de Arrecadação e de Distribuição (ECAD) - entidade com atribuições de fiscalizar a exibição, reprodução de obras audio-visuais etc, visando a cobrança e posterior repasse aos autores de tais produções intelecutais, de "direitos autorais" inerentes à suas criações - não age sob o manto de uma presunção de legitimidade e de legalidade em suas cobranças. Assim, caberá à instituição provar a legitimidade e legalidade de suas cobranças, demonstrando, portanto, a forma através da qual apurou os valores cobrados daqueles que exploram economicamente uma criação intelectual (produção musical, cinemtógráfica ...) - não é simplesmente (como na maioria dos casos acontece) preencher uma notificação, "arbitrando" um valor, e entregá-la ao suposto sujeito passivo da obrigação de pagar direitos autorias.
Ora, nem o Poder Público - no uso de suas atribuições fiscais (tributação) - goza de tamanha prerrogativa (dispensa de fundamentação fática e jurídica de seus lançamentos tributários); quanto mais uma entidade privada que age na defesa de interesses particulares!!!
Vejamos a seguinte decisão do STJ, cujo Acórdão foi publicado no DJe de hoje (08/02/2010):
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO E ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais. Precedentes. 2. O titular dos direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor como melhor lhe convier, não sendo adstrito, para tanto à anuência do ECAD. 3. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. 4. Revela a deficiência das razões do recurso especial, a fazer incidir a óbice da Súmula 284/STF, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 681.847 - RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.10.2009, public. no DJe. de 08.02.2010). destaques nossos.
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