sexta-feira, 9 de abril de 2010

Simples "pedido" administrativo de compensação tributária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário

Sabemos que a compensação (sujeito passivo dispõe de um crédito tributário em face da Fazenda Pública e quer utilizá-lo para liquidar um débito fiscal perante a mesma Fazenda Pública) é um instituto jurídico que serve para extinção de obrigações, tanto civis, como tributárias (art. 156, II, CTN). A polêmica que surgiu no âmbito doutrinário e jurisprudencial era se o contribuinte poderia, automaticamente, valer-se de tal "instrumento" sem autorização administrativa ou judicial, bem como se o remédio constitucional Mandado de Segurança seria instrumento hábil a declarar o direito do constribuinte em face do Fisco credor (principalmente em se tratando de tributos tidos como não-cumulativos, v.g. ICMS e IPI).
Pois bem... recebi do dileto companheiro e amigo tributarista Ahiram Marinho email contendo notícia publicada no portal do STJ, segundo a qual o simples pedido administrativo formulado pelo contribuinte teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não obstante não estivesse taxativo arrolado dentre as formas elencadas pelo CTN (Art. 151). Assim, para o STJ, o simples pedido protocolado no órgão fazendário compentente surtiria efeito suspensivo perante a exigibilidade daquele crédito em que o contribuinte pretende exinguir via "cruzamento de contas". Vejamos a notícia referente ao julgamento do REsp 1149115-PR:
DECISÃO
Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário
O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.
Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.
Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.
O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.
A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. “O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal”, afirmou o desembargador. “Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)”, acrescentou.
A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. “Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator.

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