O envio de boleto para endereço de contribuinte caracteriza notificação de lançamento
A decisão foi adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a solicitação de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente taxa de licença para funcionamento lançada de ofício.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súmula nº 397-STJ).
Os argumentos da decisão basea-se em que: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
O acórdão foi proferido no REsp 1.114.780-SC, julgado em 12/5/2010, que teve como relator o Min. Luiz Fux.
Fonte: STJ
Presunção de notificação é válida também para taxas de licença de funcionamento
Recebi a seguinte notícia do portal Universo Tributário:
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