Fornecimento de Água e Obrigatoriedade
O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, sob pena de cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos — v. Informativos 218, 221 e 489. Os Ministros Eros Grau e Ayres Britto acompanharam o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, para julgar procedente o pedido formulado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou o pedido improcedente. Salientando que, além de seguir a ordem natural das coisas, não se tendo disciplina de matéria específica do Município, já que a empresa fornecedora de água é estadual, não haveria ofensa à Constituição Federal. Considerou que se teria assim decidido até mesmo para se evitar um enriquecimento sem causa por parte da concessionária, já que, se ocorresse interrupção da água, e ela não buscasse fazer frente a essa situação concreta, não caberia a cobrança no mês em que não houvesse fornecimento. Concluiu não haver como extrair da Constituição Federal um dispositivo que estaria sendo desrespeitado pela lei estadual que alcançaria não só aqueles que se utilizariam do serviço concedido, como também a empresa, que seria estadual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-2340)
ICMS: Software e Transferência Eletrônica
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativos 146 e 421. Na linha do voto divergente do Min. Nelson Jobim, entendeu-se que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98 (“Art. 2º. ... § 1º. O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador — software —, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. ... Art. 6º. ... § 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador — software — qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.”). Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez anos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam em parte a cautelar. ADI 1945 MC/MT, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.5.2010. (ADI-1945)
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