Já tinhamos disponibilizado post, há uns dez dias, acerca do tema incindência de IRPF sobre verbas trabalhistas pagas em atraso, por não representarem indenização, mas sim, remuneração.
E quanto aos juros pagos pelo atraso ao trabalhador? Sobre estes não incidem IR, pois, possuem caráter indenizatório (recomposição do poder aquisitivo, na espécie). Vejamos a seguinte jurisprudência correlata ao tema:
IR - retido na fonte - percepção acumulada de rendimentos em ação trabalhista"Tributário. Apelação cível. Solução imediata. Agravo legal. Decisão agravada. Possibilidade. IRRF. Percepção acumulada de rendimentos em ação trabalhista. Juros. Natureza indenizatória. 1. Viável solver a apelação por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos Tribunais Superiores. Inteligência dos arts. 557, caput e 1º-A , do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo, por força de ação judicial, incide Imposto de Renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. 3. Os juros de mora, calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda". (TRF 4ª R. - AG-AC 2008.71.14.001097-2/RS - 2ª T. - Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza - DJe 28.10.2009).
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