domingo, 29 de agosto de 2010

Ainda sobre o IR e as verbas trabalhistas acumuladas pagas a destempo

Já tinhamos disponibilizado post, há uns dez dias, acerca do tema incindência de IRPF sobre verbas trabalhistas pagas em atraso, por não representarem indenização, mas sim, remuneração.
E quanto aos juros pagos pelo atraso ao trabalhador? Sobre estes não incidem IR, pois, possuem caráter indenizatório (recomposição do poder aquisitivo, na espécie). Vejamos a seguinte jurisprudência correlata ao tema: 
IR - retido na fonte - percepção acumulada de rendimentos em ação trabalhista
"Tributário. Apelação cível. Solução imediata. Agravo legal. Decisão agravada. Possibilidade. IRRF. Percepção acumulada de rendimentos em ação trabalhista. Juros. Natureza indenizatória. 1. Viável solver a apelação por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos Tribunais Superiores. Inteligência dos arts. 557, caput e 1º-A , do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo, por força de ação judicial, incide Imposto de Renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. 3. Os juros de mora, calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda". (TRF 4ª  R. - AG-AC 2008.71.14.001097-2/RS - 2ª T. - Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza  - DJe 28.10.2009).

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