Transcrevo a seguinte notícia, extraída do portal Folha.com, relativamente à recente mudança nas regras sobre o ingresso de "produtos" importados (destinados ao consumo) para o Brasil, para ao final tecer algumas considerações importantes.
THAIS BILENKY,
DE BRASÍLIAA partir desta segunda-feira, o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.A nova legislação, também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza.Baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores também entram na lista.Notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.CIGARROS E BEBIDASA nova regra também coloca limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados.O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.Antes de embarcar, o viajante não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando. Hoje essa medida é considerada pela Receita como excesso de burocracia.O órgão colocará em seu site um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", que define o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.FALTA DE CLAREZAO Ministério da Fazenda e a Receita identificaram falta de clareza e transparência nas regras atuais.Por elas, um fiscal poderia entender que duas garrafas de vinho são abusivas, enquanto outro poderia considerar uma caixa de uísque um consumo razoável.Se o viajante comprar um iPod ou um iPad no exterior e comprovar que, durante a viagem, fez uso profissional da aquisição, não precisará declará-lo. Mas sempre precisará apresentar nota fiscal.Caso uma brasileira chegue de viagem com um brinco de diamantes valendo US$ 50 mil nas orelhas, poderá ser questionada sobre a origem dos recursos para compra do produto, embora a joia faça parte dos bens considerados de uso pessoal.
PS> penso não incidir imposto de importação algum no ingresso de produtos estrangeiros destinados ao consumo no Brasil. Segue a justificativa, um pouco extensa, mas que merece ser lida pelos admiradores da disciplina tributária, a qual foi tema, inclusive, de um trabalho escrito defendido, por mim, em sala de aula na Unifor (enquanto aluno de uma pós):
Preimeiramente convém destacar que a expressão “produto” - nos termos dos artigos 153, I, CF/88, e 19, CTN - representa toda coisa móvel corpórea e incorpórea (inclusive energia elétrica e softwares), sendo, assim, um fruto da natureza ou da atividade humana.
Todavia, não se pode desconsiderar que o Decreto-lei 37/66 (art. 1º.) que instituiu o tributo em estudo erigiu como fato gerador somente a mercadoria a qual pressupõe um bem destinado à mercancia (circulação mercantil) – acepção mais restrita do que a contida no texto constitucional e na norma geral / CTN. Estaria então - para parte da doutrina - configurado o não exercício pleno da competência tributária por parte da União, na medida em que o diploma instituidor (DL 37/66) não exauriu a amplitude da regra-matriz constitucional, reduzindo seu alcance prático somente às “mercadorias”.
Vejamos o que dispõe o artigo 1º do DL 37/66 em comento: “O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional (...)”.
Saliente-se que tanto na redação original do Decreto-lei 37/66, como na redação acima (conferida pelo DL 2.472/88), ficou prevista a incidência sobre “mercadoria estrangeira”, não havendo previsão sobre “produto”, o que nos transmite a sensação de não ter havido equívoco por parte do legislador.
A redação literal do diploma retro mencionado deve ser analisada à luz do artigo 110 do CTN que nos informa que o legislador tributário não pode alterar os institutos próprios do direito privado (conceito de “mercadoria”, v.g.), bem como sua extensão e seus efeitos com vistas a ampliar a regra-matriz de incidência tributária previstas no texto das constituições federais, estaduais e nas leis orgânicas municipais.
E, sendo assim, o conceito jurídico de “mercadoria” não pode ser utilizado (elastecido) como sinônimo de “produto” sob pena de distorção semântica dos institutos do direito privado, haja vista que a mesma advém da teoria dos atos do comércio (direito privado, art. 4º / Código Comercial) referindo-se aqueles bens destinados à “mercancia”, comprar para vender – prática de comércio.
Portanto, uma interpretação contrario sensu desta norma geral em matéria tributária (art. 110/CTN) poderá nos conduzir para a idéia de que se a opção legislativa foi tributar menos (mercadoria em vez de produto) do que poderia fazê-lo – reduzindo assim a amplitude da base econômica - não estaria autorizado, o aplicador da norma infraconstitucional, a elastecer o significado das palavras, com vistas a cobrar tributo cuja abrangência da base econômica está prevista pela Constituição Federal de forma genérica (outorga de competência).
Ou seja, embora inegavelmente pudesse o legislador federal instituir imposto sobre a importação de qualquer produto, optou (inequivocamente) por tomar como fato gerador apenas a entrada de produtos destinados ao comércio (mercadorias).
Porém, não encontramos registros de pronunciamentos judiciais sobre aludida questão, ficando seu enfrentamento restrito à parte da doutrina tributária.
Outra observação a ser feita é que tendo em vista que o art. 19 do CTN, bem como o art. 150, I, da CF/88, se referem à “produto estrangeiro”, e não a produto proveniente do exterior, conclui-se que a reimportação de produto nacional anteriormente exportado não está sujeita ao imposto de importação. Neste sentido, o STF (RE 104.306-7/SP, mar/1986) declarou inconstitucional dispositivo do DL 37/66 que considerava “estrangeira”, para efeitos de incidência do II, mercadoria nacional reimportada.
Estrangeiro – produto que tem origem em outro país, nele tendo sido produzido pela natureza ou pela ação humana. Não compreende a base econômica do imposto em questão, portanto, o retorno ao Brasil de produto nacional ou nacionalizado exportado anteriormente. Neste sentido: RE 104.306/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, mar/1986, declarando a inconstitucionalidade do art. 93 do D.L. 37-66.
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