Enquanto o Plenário do STF não decide de forma definitiva - encerrando a discussão acerca da constitucionalidade ou não das deduções de materiais (independentemente de quem os fabricou e de onde foram fabricados) da base imponível pelo ISSQN nos serviços de construção civil - convido-os à leitura de excelente artigo publicado no site FISCOSOFT (clique no link para acessá-lo) acerca do tema.
domingo, 5 de setembro de 2010
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