terça-feira, 21 de setembro de 2010

Atividades-meio não fazem incidir ICMS

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal CONJUR, a qual refere-se ao julgamento dos REsp 816.512 e REsp 1.176.753.

Não incide ICMS sobre atividades acessóriasEmbora tenha modificado a decisão que acatou o recurso da Telepisa Celular, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em serviços assessórios de telefonia. Como o recurso da Telepisa foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ele foi substituído pelo Resp 1.176.753, no qual a tese encontra-se aplicada.
De acordo com o STJ, não há incidência de ICMS em serviços como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação. Os ministros haviam provido o recurso da empresa de telefonia. Entretanto, em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a decisão foi reformada.
O STJ verificou que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar a Corte. Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
PS> Tais "obrigações de fazer" estariam no campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo de competência municipal. É só conferir na lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.

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