sexta-feira, 5 de novembro de 2010

STJ - jurisprudência tributária recente

TERCEIRA TURMA
LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÃO. COTA.
In casu, as empresas recorridas obtiveram previamente licenças de importação (no período de 2/3/2006 a 28/3/2006), mostrando-se inequívoca a presença dos requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação. Sobrevindo norma posterior (em vigor em 11/4/2006) que impunha o controle de cotas de importação, não pode a autoridade fazendária aplicá-la retroativamente. A legislação de que se cuida (Portaria Secex n. 10/2006) prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa. Dessarte, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não há como fazer incidir tal legislação na espécie. Também não prospera o argumento da Fazenda de que seria legítima a aplicação do referido controle de cotas diante da ausência de registro de declaração de importação, fato gerador da obrigação tributária, visto que se está diante de procedimento administrativo tendente à importação. REsp 1.037.400-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

COMPENSAÇÃO. OFÍCIO. PARCELAMENTO.
Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em consequência, com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda (DL n. 2.287/1986). As instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar do supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.861-RS, DJe 17/5/2010; EDcl no REsp 905.071-SP, DJe 27/5/2010; REsp 873.799-RS, DJe 26/8/2008, e REsp 997.397-RS, DJe 17/3/2008. REsp 1.130.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.
 
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
Na hipótese, tendo sido provido incidente de exceção de pré-executividade que resultou na extinção parcial da execução fiscal, o recorrente tenciona executar os honorários advocatícios fixados em decisão que transitou em julgado, formando título executivo judicial. Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução dos honorários até o julgamento final da ação principal de execução fiscal, argumentando a possibilidade superveniente de compensação dos honorários. Quanto a isso, o STJ firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente mesmo que parcialmente e de que os honorários sucumbenciais fixados por força do acolhimento da exceção de pré-executividade transitada em julgado admitem sua imediata execução. O Min. Relator concluiu que o julgamento parcial da lide, com decisão transitada em julgado, inclusive na parte relativa a honorários, não permite a suspensão da execução sob o fundamento de eventual compensação das verbas sucumbenciais. Assim, a exceção de pré-executividade, acolhida integralmente, resultando a extinção quase total da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, não enseja cogitar de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), o que supostamente possibilitaria a compensação proposta. Com essas reflexões, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 1.084.875-PR, DJe 9/4/2010; REsp 1.198.481-PR, DJe 16/9/2010, e REsp 1.106.152-RS, DJe 10/9/2010. REsp 948.412-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.

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