Durante muito tempo venho sustentando [Links (1); (2); (3); (4); (5)...] a tese de inconstitucionalidade do repasse direto ao usuário/consumidor de energia elétrica, telefonia (móvel ou fixa) dos tributos federais PIS- COFINS, nas faturas. É que ambas exações fiscais incidem sobre o "faturamento" e não sobre o consumo de energia elétrica, ou de telefonia. Ademais, o único tributo que pode ser repassado (diretamente) ao consumidor final é o ICMS em face da própria sistemática constitucional de cálculo da não-cumulatividade (tributo que integra sua própria base de cálculo etc.. etc...) e da existência de uma lei complementar formalmente e materialmente válida neste sentido.
Contudo, em sede de recurso julgado sob o rito dos "repetitivos", o STJ (1ª Seção) tinha dado ganho de causa às operadoras/concessionárias, e, portanto, julgado desfavoravelmente aos consumidores (o tema é de Direito do Consumidor, embora influenciado pelo Direito Tributário quanto aos conceitos e institutos empregáveis).
Haveria dito eu, na ocasião, que a matéria careceria de apreciação pelo STF, pois, repercussão geral e índole constitucional não lhe faltariam... ACERTEI!
Alguns "defensores" de tais abusividades chegaram a criticar veementemente a tese por mim sustentada, desdenhando-a, restringindo-se, contudo, simplesmente, a contra-argumentar que existiria uma lei (ao que parece formalmente "ordinária") que autorizaria tal atrocidade jurídica.
Ora, não convém esquecer que toda lei - embora vigente - goza de presunção de validade apenas relativa [isto, levando em conta a existência de uma "lei" no sentido formal (instruções normativas recuso-me até a comentá-las em face de sua insignificância jurídica para o deslinde desta e de muitas outras questões que envolvam matéria Tributária)].
Pois bem... vamos à seguinte notícia colhida do portal do STF, que, muito reacende a discussão (e, desta vez, com os valiosos 'ares' constitucionais):
Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas
Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.
“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
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