É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em
virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com
base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus
e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o
paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei
8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade
de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da
contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O
Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato
gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da
atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda
obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do
non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal,
porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato
contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria
geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o
não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria
locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da
satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da
exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem
por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima.
Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)
Fonte: Informativo n.º 637 - STF
PS> A doutrina nos informa que o princípio do "non olet"
ingressou no Direito Tributário por influência do
Imperador Vespasiano (Roma, meados de 70 d.c.) que,
defendendo-se da crítica formulada por seu filho Tito, insistiu cobrança de
imposto sobre os mictórios públicos, sob o argumento segundo o qual o dinheiro
“não cheira”.
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