Ministro do STF diz que tratado tributário está acima de lei |
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por Andréia Henriques, DCI - SP
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem a análise de
um recurso envolvendo a Volvo do Brasil que deverá ter grande impacto
para o direito tributário internacional. A discussão, que deve abrir
jurisprudência para casos análogos, é se os sócios suecos da empresa
devem recolher Imposto de Renda (IR) no Brasil, incidente na
distribuição dos dividendos remetidos à matriz na Suécia. O ministro
Gilmar Mendes, relator, foi o único a votar, pois o julgamento foi
interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O artigo 75 da Lei 8.383/91 prevê a isenção do imposto nos casos de
dividendos distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no Brasil. A
Volvo, obrigada a reter 15% de IR na remessa de lucros à Suécia, pede
isonomia de tratamento e não discriminação entre empresas brasileiras e
suecas, com a extensão da isenção. O pedido se baseia no artigo 24 de um
tratado assinado pelos dois países em 1976 para evitar a dupla
tributação.
O extenso voto do relator traçou um histórico sobre a recepção dos
tratados internacionais na legislação brasileira. E a primeira
sinalização importante foi de que o tratado internacional tem hierarquia
superior às leis ordinárias internas. Além disso, ele deixou expresso
que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, foi
recepcionado pela Constituição de 1988. Pela norma, os tratados e
convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observados pelas leis criadas depois deles.
Para a Volvo, no entanto, o voto do ministro foi negativo, pois o
ministro entendeu que a tributação deve ser mantida e proveu recurso da
União. Decisão de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base
na não-discriminação, acolheu o pedido da Volvo e assegurou o não
recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no
exterior.
No entanto, Mendes entendeu que a decisão concedeu aos suecos
residentes no exterior algo não concedido aos residentes no Brasil. A
base do entendimento foi que o tratado e a Lei 8.383 têm critérios
diferentes ao eleger a não tributação. O tratado elege a nacionalidade,
já a lei coloca a residência ou domicílio.
"Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro
estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente,
diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os
nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação", diz o
artigo 24 do tratado. Já o artigo 75 da Lei 8.383 determina que "sobre
os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o
imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, permanecendo em vigor a
não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País". Para Mendes, o
acórdão do STJ foi além na questão da isonomia ao tratar de situações
incomparáveis.
Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno
Advogados e Consultores, o STJ misturou critérios de conexão e deu uma
amplitude grande à isenção. "Se o Supremo fala que a não discriminação
se aplica a todos e equipara nacionais a residentes haveria uma chuva de
ações", afirma. "O ministro deixou claro que nacionais e domiciliados
são coisas diferentes e não é possível aplicar o tratado a todos",
complementa.
Para o tributarista, o STF deverá analisar a questão da isonomia e da
igualdade de forma técnica para evitar abusos. "A extensão com base em
critérios diferentes poderia ir contra a segurança jurídica", afirma.
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quinta-feira, 1 de setembro de 2011
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