quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Responsabilidade tributária dos sócios e dos sucessores não é acolhida - TRF 1ª Região

Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu a empresa coreana Kia Motors da execução da dívida tributária de R$ 1,7 bilhão deixada pela extinta Asia Motors do Brasil (AMB). Os desembargadores afirmaram que a Fazenda não comprovou a responsabilidade da Kia na gestão de fato da empresa Asia Motors. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou, em nota, que vai recorrer da decisão. As informações são do Globo Online.
Nos anos 90, a Asia Motors usufruiu do benefício tributário do Regime Automotivo Brasileiro, que isentava empresas do pagamento de imposto de importação de veículos – no caso os modelos Towner e Topic – mas não cumpriu a contrapartida de construção de uma fábrica no país. A cobrança se arrasta na Justiça desde 2001.
Com a exclusão da coreana, antiga Asia Motors Corporation, a execução recai agora sobre os bens da AMB, os sócios brasileiros da empresa e seus administradores. Segundo a PGFN, o argumento é que há provas da responsabilidade da Kia "decorrente da dissolução irregular da empresa Asia Motors do Brasil S/A, somada à flagrante sucessão empresarial observada no caso".
No dia 19 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça deu vitória à Kia ao homologar decisão do comitê de arbitragem da Câmara Internacional de Comércio (CIC) que condenou a subsidiária brasileira a indenizar a empresa coreana em R$ 221 milhões pelo calote na importação de carros e fraudes na empresa.
Para a PGFN, no entanto, o STJ deixou claro no acórdão que não eximia a Kia das obrigações decorrentes da sociedade. E que a Kia Motors “está vinculada às obrigações tributárias assumidas com a atividade da Asia Motors do Brasil e em cuja participação detinha o controle acionário, controle esse mantido e não anulado pela decisão arbitral”.
Já os representantes da Kia afirmam que o STJ apenas deixou a decisão de incluir ou não a Kia como co-responsável para ser tomada no processo tributário, o que o TRF-1 fez nesta sexta-feira (25/11). “Cabe recurso ao STJ, mas não há nenhuma chance de êxito. A decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ. E a conclusão sobre inexistência de prova que justifique a inclusão da Kia não pode ser revista pela corte”, disse o advogado Fabiano Robalinho, do escritório Sergio Bermudes, que defende a Kia Motors.
Leia a nota da PGFN
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou na data de hoje o Agravo de Instrumento nº 45891-30.2010.4.01.0000/BA, decidindo pela exclusão da Kia Motors Corporation da execução fiscal de débitos adquiridos pela empresa Asia Motors do Brasil S/A.
O processo já vinha sendo trabalhado no âmbito da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, que acompanhou o julgamento de hoje. Uma vez intimada, a Fazenda Nacional adotará as medidas necessárias para reverter a decisão, em sede recursal, haja vista que os autos estão fundados em prova da responsabilidade tributária da Kia Motors Corporration, decorrente da dissolução irregular da empresa Asia Motors do Brasil S/A, somada à flagrante sucessão empresarial observada no caso.
A respeito, cumpre destacar, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de decidir matéria conexa, no caso da homologação da sentença do Comitê de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio (CCI). O julgamento da relatora do processo, apreciado na corte especial do STJ, deixou claro que a decisão homologada não exime a Kia das obrigações que decorrem do negócio da qual era sócia no Brasil. Afirma, ainda, que a Kia Motors “está vinculada às obrigações tributárias assumidas com a atividade da Asia Motors do Brasil e em cuja participação detinha o controle acionário, controle esse mantido e não anulado pela decisão arbitral”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, em 25.11.2011.

PS>> A responsabilidade tributária é matéria de interpretação literal, a qual imprescinde de provas robustas. Não se pode presumir a responsabilidade tributária. No caso da responsabilidade dos sucessores, fica mais fácil evidenciar, bastando para tal que restem confirmadas uma das situações descritas nos artigos 130 a 133 do Código Tributário Nacional. Contudo, a resposabildiade pessoal (dos sócios) somente poderá se dar nos casos de: (1) dissolução irregular de sociedade (STJ - jurisprudência pacificada) ou (2) nos casos (vastamente comprovados) em que estes (sócios com "poder de mando") tenham atuado com excesso de poderes, transgredindo contratos, estatutos sociais ou as leis societárias (art. 135/CTN). No mais, não existe responsabilidade tributária automática - pelo simples fato de ser sócio (exceto nos casos de sociedades não personificadas, obviamente).

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