quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJ(DF) afasta incidência de IPVA sobre veículo roubado

Recurso inominado. Constitucional e Administrativo. Fazenda Pública. Veículo roubado, envolvido em acidente, com perda total. Placas e recorte de chassi não localizados. Baixa no Detran. Não incidência do IPVA. Lei n.º 7.341/1985. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 1. A exigência constante no §1º do art. 1º da Resolução n.º 11 do Conatran, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos casos em que impossível a entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado. 2. 'Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado' (§10, do art. 10 da Lei n.º 7.341/1985). 3. O IPVA não deve incidir sob o registro do veículo comprovadamente furtado ou roubado. Encontradas partes do veículo roubado, mas ausentes as placas e o recorte com o número do chassis, não deve haver incidência de IPVA, mesmo sem a baixa definitiva do registro. 4. Na espécie, restou incontroverso que o autor não detinha mais a propriedade do veículo indicado, desde a data do furto. Foi apresentada a ocorrência policial do furto, na qual há referência realizada pela própria autoridade policial, comunicante daquela ocorrência, constatando o estado de carbonização do veículo e sua perda total (fls. 20/21). Dessa forma, decorridos quase quatro anos desde o furto e carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassis, sendo imperativo que se proceda a baixa em definitivo do cadastro do veículo, restando inexigível a cobrança do IPVA e seguro obrigatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença  mantida pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõem a parte final do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas processuais. [TJDF - Rln 20110110204308 - (552057) - Rel. juiz Demetrius Gomes Cavalcanti - DJe 01.12.2011 - p. 273]

PS>> Tal julgado vai ao agasalho da jurisprudência do STJ, que, inclusive, já asseverou que não pode um Estado omisso quanto ao dever de garantir a propriedade particular (segurança pública), cobrar um tributo cujo fato gerador é a propriedade privada de seu exercício (subtraída exatamente por conta de sua ineficiência).

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.