O IPI (imposto sobre produtoe industrializados), cuja competência tributária ativa foi outorgada privativamente à União (art. 153, IV, Constituição Federal de 1988), não incide sobre:
I – os produtos industrializados
por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem,
exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades;
II – os produtos industrializados
por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;
III – as amostras de produtos
para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim
considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu
envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com
destaque;
b) quantidade não excedente de
vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da
apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a
médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares,
quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV – as amostras de tecidos de
qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de
algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em
qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor
Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda
de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra,
respectivamente;
V – os pés isolados de calçados,
conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada,
no solado, a expressão "Amostra para Viajante";
VI – as aeronaves de uso militar,
e suas partes e peças, vendidas à União;
VII – os caixões funerários;
VIII – o papel destinado à
impressão de músicas;
IX – as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
X – os chapéus, roupas e
proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XI – o material bélico, de uso
privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas
pelo Secretário da Receita Federal;
XII – o automóvel adquirido
diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas
representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em
substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;
XIII – o veículo de fabricação
nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao
Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no
inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;
XIV – os produtos nacionais
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente
para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do
Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;
XV – os materiais e equipamentos
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu
Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção
da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou
para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas
no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto
72.707/1973;
XVI – os produtos importados
diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos
internacionais de que o Brasil seja membro;
XVII – a bagagem de passageiros
desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação
pertinente;
XVIII – os bens de passageiros
procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada,
com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;
XIX – os bens contidos em
remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada
para a cobrança do Imposto de Importação;
XX – as máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;
XXI – os demais produtos de
procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei
8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a
concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
XXII - os seguintes produtos de procedência
estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento
próprio:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em
evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para
serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no
País (
Lei
11.488/2007, artigo 38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso
II);
c) material promocional, impressos, folhetos e
outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III);
e,
d) bens importados por desportistas, desde que
tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em
doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou
patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).
XXIII – os veículos automotores
de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças
separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de
Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
XXIV – os produtos importados
destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição, observado que a isenção:
a) não se aplica a produtos
destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o
evento;
b) está condicionada a que nenhum
pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos
produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de
quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da
Receita Federal;
XXV – os bens
de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente
ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:
a) as
matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21,
8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, a eles destinados;
b) as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação
nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;
XXVI – os
materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil –
Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de
empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do
artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto
2.142/1997;
XXVII – as
partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei
9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros;
XXVIII– os
aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos
pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Com relação à manutenção de créditos, é admissível o aproveitamento do
crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta
ou de alíquota zero (artigo 11, Lei 9.779/1999).
Fonte: portaltributário.com.br